Estatuto Social

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

 

ARTIGO PRIMEIRO – A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, é uma Sociedade por ações vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, cuja gestão compete ao Governo do Estado do Espírito Santo, com base da Lei Complementar n.º 81, de 29.02.96 e Lei Complementar 239, de 06.05.02.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Sociedade se rege pela legislação a ela pertinente e por este Estatuto.

 

ARTIGO SEGUNDO – A Sociedade tem sede, domicílio e foro jurídico na cidade de Cariacica – ES, podendo instalar e manter filiais neste Estado e representações onde convier.

 

ARTIGO TERCEIRO – A Sociedade terá por objetivo:

 

  1. Construir, instalar, administrar Centrais de Abastecimento e Mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e colocação de produtos hortigranjeiros e demais produtos de origem rural, atuando como entidade de apoio e fomento à comercialização de tais produtos, de acordo com as diretrizes da SEAG.
  2. Participar dos planos e programas de Governo para a produção e abastecimento, a nível regional e nacional, promovendo e facilitando intercâmbio de mercado com as demais Unidades do Sistema e entidades vinculadas ao Setor, através, inclusive, de participação acionária.
  3. Firmar convênios, acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, pertinentes ás suas atividades, ouvido o Conselho de Administração na forma da alínea “g” Art. 9.º do Estatuto Social.
  4. Desenvolver, diretamente ou através de instituições de ensino técnico ou superior, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículo de comercialização de hortigranjeiros, alimentícios, e demais produtos de origem rural abrangidos por sua competência operacional.

ARTIGO QUARTO – A Sociedade terá duração por prazo indeterminado.

 

C A P Í T U L O II

 

CAPITAL SOCIAL

 

ARTIGO QUINTO – O Capital da Sociedade é de CR$ 120.232.140,00 (Cento e Vinte Milhões, Duzentos e Trinta e Dois Mil, Cento e Quarenta Cruzeiros), dividido em 120.232.140 Ações Ordinárias no valor nominal de CR$ 1,00 (Hum Cruzeiro) cada uma.

 

C A P Í T U L O III

 

ADMINISTRAÇÃO

 

ARTIGO SEXTO – São Órgãos da Administração da CEASA:

 

I – O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

II – A DIRETORIA

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

ARTIGO SÉTIMO – O Conselho de Administração, Órgão superior de orientação e controle da Administração da CEASA, é composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, dotados de experiência em administração pública ou privada e que não sejam entre si, ou com relação aos membros da Diretoria, parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo serem reconduzidos, e também elegerá seus substitutos. A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no livro de Atas do Conselho de administração por eles assinados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Conselho de Administração será Presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, ou por substituto por ele indicado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de vacância definitiva de membros do Conselho de Administração, será convocada Assembléia Geral para eleger seu substituto, que completará o mandato do substituído.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O Conselho de Administração será convocado mediante Ofício expedido pelo seu Presidente, sempre que os interesses anteriores da sociedade assim o exigirem, ou, excepcionalmente, pelo Diretor Presidente da Sociedade.

 

PARÁGRAFO QUINTO – São, desde logo, obrigatórias para CEASA as deliberações do Conselho de Administração, salvo quando delas, dentro de quarenta e oito (48) horas, por qualquer dos Diretores, houver recurso suspensivo à Assembléia Geral que será imediatamente convocada para decidir.

 

PARÁGRAFO SEXTO – A ausência injustificada de qualquer dos membros eleitos, por quatro (4) reuniões consecutivas e 8 (oito) intercaladas, no mesmo exercício, importará na extinção automática de seu mandato.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – A remuneração dos membros do Conselho de Administração consistirá na percepção de gratificação de presença “jeton”, observada a legislação pertinente.

 

PARÁGRAFO OITAVO – O Conselho de Administração reunir-se-á na CEASA, ordinariamente, pelo menos uma vez cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, lavrando-se ata.

 

ARTIGO OITAVO – O Conselho de Administração deliberará validamente com a presença do Presidente ou seu substituto e com a presença de pelo menos 4 (quatro) do total de membros integrantes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As resoluções que acarretarem implicações fora do âmbito da CEASA serão publicadas na íntegra ou por extrato, no Diário Oficial do Estado, quando assim for determinado pelo próprio Conselho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Diretores da CEASA poderão tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração, sem o direito a voto, quando:

 

  1. A pedido, deferido pelo Conselho;
  2. Obrigatoriamente, por convocação do Conselho.

ARTIGO NONO – Compete ao Conselho de Administração:

 

  1. Orientar e controlar as atividades da CEASA, promovendo meios necessários à realização de seus objetivos;
  2. Aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento- programa, de programação financeira e do orçamento plurianual, elaborados pela Diretoria;
  3. Apreciar contas, relatórios e balanços da CEASA, encaminhando-os nos casos previstos em lei, à Assembléia Geral;
  4. Autorizar previamente, licitações, bem como suas dispensas, nos casos de sua atribuição;
  5. Propor à Assembléia Geral a alienação ou onerações de bens patrimoniais da CEASA, nas condições que fixar, atendidas as formalidades legais ou estatutárias;
  6. Cumprir os dispositivos legais estatuários e regulamentares, as decisões da Assembléia Geral e suas próprias deliberações;
  7. Recomendar ou determinar a realização de auditorias;
  8. Requisitar à Diretoria os documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;
  9. Fazer delegação de competência à Diretoria;
  10. Recomendar a contenção de despesas, em índices ou bases que fixar, se assim o aconselhar, a qualquer tempo, a situação econômica da CEASA;
  11. Convocar Assembléia Geral de acionistas, quando julgar conveniente ou no caso do Art. 132 da lei 6.404 de 15.12.1976;
  12. Recomendar critérios e limites para gastos de publicidade, divulgação e relação pública;
  13. Dar ciência ao Conselheiro que tenha seu mandado extinto, por infração destas disposições e promover a convocação do suplente;
  14. Examinar e aprovar, previamente, os instrumentos a que se refere o Artigo 3o, alínea ”C” deste Estatuto;
  15. Resolver os casos omissos e as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria, respeitadas as atribuições da Assembléia Geral;
  16. Eleger, destituir os Diretores, fixar-lhes atribuições, ouvidos prévia e expressamente os respectivos acionistas da Sociedade.

DA DIRETORIA

 

ARTGO DÉCIMO – A Administração Executiva da Sociedade competirá a uma Diretoria composta de três (3) membros, a saber: um Diretor Presidente, um Diretor Técnico Operacional, e um Diretor Administrativo Financeiro.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – Os membros da Diretoria serão escolhidos e indicados ao Conselho de Administração pelos acionistas, dentre pessoas dotadas de experiência em administração pública ou privada, que não estejam impedidas legalmente do exercício do cargo.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – O mandato dos membros da Diretoria será de quatro (4) anos, podendo ser reeleito.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Diretores perceberão os honorários que forem fixados pela Assembléia Geral, observadas as prescrições legais vigentes.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de vacância de qualquer dos cargos de Diretor, o Conselho de Administração nomeará substituto interino para preenchimento do cargo e comunicará o fato, no prazo máximo de setenta e duas (72) horas, aos acionistas, para escolha e indicação do respectivo Diretor, que completará o mandato do substituto.

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO – Os Diretores serão escolhidos pelo Acionista Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da letra “p” do artigo nono.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Diretor Presidente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante exposição da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Diretor Presidente poderá convocar Assembléia Geral.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO – Os membros da Diretoria não poderão se afastar do exercício de seus cargos por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou sessenta (60) intercalados, no período de hum (1) ano, sob pena de perda de mandato.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A perda do mandato não se verificará em caso de licença.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão de licença aos Diretores é da competência do Conselho de Administração, assegurando-se ou não aos mesmos, nesse período, a remuneração mensal correspondente, mediante ato do Conselho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Também serão considerados vagos os cargos de Diretor, quando, sem causa justificada ou licença a qualquer deles:

 

  1. Faltar a mais de quatro (4) reuniões consecutivas da Diretoria;
  2. Recusar-se a atender ‘a convocação prevista no Artigo 8o, § 2o, alínea “b”.

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de licença dos Diretores, o Conselho de Administração solicitará ao Acionista respectivo a indicação de um substituto interino.

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO – Compete a Diretoria:

 

  1. Executar as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as quando for o caso, mediante a exposição de normas e instruções gerais ou específicas;
  2. Promover a reorganização administrativa da CEASA, em consonância com o seu REGIMENTO INTERNO;
  3. Promover o planejamento das atividades da CEASA consubstanciando-se em Planos de Ação a curto e longos prazos, nos quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais medidas necessárias ‘a consecução dos objetivos da Secretaria de Agricultura do Estado.
  4. Elaborar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e orçamento plurianual, encaminhando-as à apreciação e aprovação do Conselho de Administração.
  5. Elaborar o Sistema de Classificação de Cargo, o Quadro de Pessoal da CEASA e as tabelas de salários e gratificações, bem como o regulamento de Pessoal da Sociedade, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração os elementos de informações necessários ao acompanhamento das atividades da CEASA;
  6. Fixar os horários de comercialização e expediente;
  7. Fornecer ao Conselho de Administração os elementos de informações necessários ao acompanhamento das atividades da CEASA;
  8. Enviar ao Conselho de Administração, dentro de sessenta (60) dias a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios e balanços, para os fins previstos e determinados na alínea “c” do Artigo 9.o;
  9. Pronunciar-se sobre as dispensas de empregados, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciável para a CEASA;
  10. Decidir sobre operações que, embora não lucrativas, sejam necessárias para atender ao abastecimento público;
  11. Regular e decidir todos os negócios da Sociedade, qualquer que seja a sua natureza, com poderes de transigir e renunciar, respeitados os limites de competência da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
  12. Elaborar e submeter à aprovação e apreciação do Conselho de Administração o Regulamento de Comercialização da CEASA;
  13. Indicar os representantes da CEASA nos órgãos de Administração e Fiscalização das entidades de que participa;
  14. Proceder às licitações para obras, serviços e aquisições, na forma regulamentar, após a aprovação do Conselho de Administração, nos casos de sua competência;
  15. Convocar a Assembléia Geral e o Conselho de Administração, na forma deste Estatuto;
  16. Ouvidos a Assembléia Geral e/ou o Conselho de Administração nos casos previstos em lei ou neste Estatuto, adquirir, permutar, alienar, arrendar bens imóveis em nome da CEASA/ES ou propor, quando for o caso sua desapropriação.
  17. Propor a Assembléia Geral a distribuição e a aplicação de lucros apurados;
  18. Delegar competência aos membros da Diretoria;
  19. Prestar aos órgãos estatais competentes informações mensais, ou quando solicitadas, de natureza técnico-econômico-financeira e estatísticas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO – Compete ao DIRETOR PRESIDENTE:

 

  1. Representar a CEASA em juízo ou fora dele, diretamente ou por mandatário ou preposto, com poderes específicos;
  2. Orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos diferentes órgãos da CEASA;
  3. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões da Assembléia Geral do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  4. Convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral de Acionistas, ressalvados os casos especiais previstos em Lei e neste Estatuto;
  5. Convocar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, para exame da matéria ou assunto específico de interesse da CEASA;
  6. Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
  7. Designar, remover, promover, punir e demitir empregados, conceder-lhes licenças e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares;
  8. Prover os cargos de confiança, observado o Quadro Pessoal;
  9. Baixar instruções de Serviços, Portarias, Circular ou quaisquer atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições legais regulamentares;
  10. Constituir as comissões de licitações que se fizerem necessárias;
  11. Autorizar a abertura de inquérito ou sindicância na CEASA, para apuração de faltas ou irregularidades, constituindo as respectivas comissões;
  12. Movimentar os recursos da CEASA e assinar documentos relativos às respectivas contas, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro;
  13. Firmar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro os documentos que criem responsabilidade para a CEASA e os que exonerem terceiros para com ela;
  14. Orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica as atividades de administração de pessoal, de material, transportes internos, manutenção geral, documentação, comunicações, divulgação e arquivo, e de serviços gerais, bem como supervisionar as tarefas executivas dos órgãos próprios;
  15. Proceder à racionalização permanente dos serviços, analisando os procedimentos administrativos e expedindo normas que visem à melhor produtividade do pessoal, materiais, instalações e equipamentos e meios de comunicação;
  16. Orientar, supervisionar a política de pessoal da Sociedade, de acordo com as legislações vigentes e normas deste Estatuto;
  17. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos e livros da Secretaria da Sociedade;
  18. Orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica, a manutenção e guarda dos móveis da CEASA sob sua responsabilidade, bem como supervisionar os serviços de Segurança da Central;
  19. Exercer outras atribuições previstas neste Estatuto, ou que lhe forem determinadas ou legadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;

ARTIGO DÉCIMO OITAVO – Ao DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, compete:

 

  1. Orientar e dirigir a administração financeira e a organização contábil da Sociedade;
  2. Elaborar as propostas anuais do orçamento-programa, da programação financeira e do orçamento plurianual, acompanhando e controlando a sua execução;
  3. Manter atualizados os registros contábeis da Sociedade e instruir os processos de pagamentos de despesas;
  4. Elaborar balancetes mensais e acompanhar a gestão econômica financeira e patrimonial;
  5. Receber a receita proveniente de suprimentos de numerário, de depósito, cauções, fianças, operações de crédito e outras e efetuar pagamentos;
  6. Organizar o relatório financeiro do exercício e elaborar o balanço anual;
  7. Controlar a execução de obras da Sociedade, de acordo com o cronograma físico financeiro;
  8. Abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor Presidente;
  9. Executar as políticas de Recursos Humanos, materiais, transportes interno e de serviços gerais;
  10. Propor em sua área de atuação o preenchimento de cargos em confiança.

ARTIGO DÉCIMO NONO – Ao DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL, compete:

 

  1. Fazer cumprir o Regulamento de Comercialização da CEASA, bem como todas as demais normas e regulamentos operacionais de comercialização, na área da CEASA-ES e de suas unidades integradas;
  2. Desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à orientação da comercialização, serviços de informação de mercado, estatística, estudos de classificação e padronização de produtos, observado o disposto na alínea “d” do Artigo Terceiro deste Estatuto;
  3. Responsabilizar-se pela racionalidade e eficiência da comercialização, na área de atuação da CEASA;
  4. Promover e apresentar a Diretoria estudos técnico-econômicos de amparo e incentivo ao produtor, comerciante e de proteção ao consumidor;
  5. Promover o estudo e regulamentação do funcionamento dos mercados, frigoríficos, entrepostos e demais instalações comerciais da Sociedade;
  6. Orientar e supervisionar o serviço de cadastro de usuários;
  7. Propor à Diretoria as normas ou formas de exploração de serviços de restaurante, supermercados, lanchonetes, postos, bares, lojas, beneficiamentos e embalagens, na área da CEASA, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pela Diretoria;
  8. Estudar e propor a ampliação das instalações operacionais da área da CEASA-ES, quando efetivamente esgotada sua capacidade de comercialização;
  9. Estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o aumento das taxas de permissão remunerada de uso, bem como de quaisquer outros instrumentos ou ajustes que sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos por sua Diretoria;
  10. Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício, relatórios das atividades operacionais, bem como do plano de trabalho e de realização para o exercício subseqüente;
  11. Movimentar, na ausência do Diretor Administrativo Financeiro, juntamente com o Diretor Presidente, as contas bancárias da Companhia.

 

CAPÍTULO IV

CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO VIGÉSIMO – O Conselho Fiscal, com mandato anual e com atribuições determinadas em lei, será composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, sendo estes, quando necessário, convocados na ordem pela qual foram designados na Ata de Assembléia Geral que os eleger.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros efetivos do Conselho Fiscal e os Suplentes, quando em exercício, farão jus a uma remuneração por reunião a que comparecerem, a qual será fixada pela Assembléia Geral que os eleger e atendendo o estatuído no § 3o do Artigo 162 da Lei 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei 9.457/97.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A escolha dos serviços de Auditoria Externa será feita pelo Conselho de Administração mediante o procedimento legal competente.

 

CAPÍTULO V

ASSEMBLÉIA GERAL

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, se realizarão de acordo com as prescrições legais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhos de qualquer Assembléia Geral serão presididos pelo Diretor Presidente e Secretariados por um acionista ou não, por ele designado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para participarem da Assembléia Geral, os representantes legais dos acionistas deverão encaminhar à sociedade os documentos comprobatórios de sua representação legal.

 

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO – O exercício financeiro começará em primeiro de janeiro e terminará em trinta e um de dezembro de cada ano quando deverá ser levantado o balanço patrimonial dos lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicação dos recursos, consignando-se as amortizações e previsões facultadas por lei que forem aconselháveis e a dedução da porcentagem de cinco por cento (5%) para a constituição do “Fundo de Reserva Legal” nos moldes e limites do artigo 193 e parágrafos da Lei 6.404/76.

 

CAPÍTULO VII

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO – Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á uma percentagem de dez por cento (10%) no mínimo para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Aumento de Capital” e outra de dez por cento (10%) para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Expansão”, observados os limites e as prescrições legais.

 

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO – O regime jurídico do pessoal da CEASA é o da legislação trabalhista.

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO – O Regulamento de Pessoal estabelecerá normas quanto ao pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO – Poderão prestar serviços à CEASA os servidores público federais, estaduais ou municipais, civis ou militares da administração direta ou indireta, quando requisitado as por quem de direito.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO – Os Diretores, os membros do conselho Fiscal e os empregados da CEASA, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO – Nos aumentos de capital, os acionistas observarão o que for deliberado pela Assembléia Geral, face ao que dispõe o § 5° do Artigo 170 da Lei no 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas relativamente às empresas constituídas por subscrição particular.

 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO – O Conselho de Administração apreciará e aprovará, em reunião extraordinária, 90 (noventa) dias após a aprovação deste estatuto, o regimento interno da empresa.”

 

Cariacica, (ES), 09 de julho de 2003.

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