CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO.
ARTIGO 1º – A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – CEASA/ ES, situada no KM 6,5, entroncamento da BR 262 com estrada do Contorno (BR101), Campo Grande, Cariacica – ES, tem por finalidade concentrar PRODUTORES, ATACADISTAS estabelecidos e COMPRADORES de produtos hortigranjeiros, grãos, cereais, outros alimentos, cujo sistema de venda será por atacado, admitindo-se o varejo, somente em áreas, dia e horários pré-determinado.
III) – Setor de Serviços Auxiliares.
ARTIGO 2º – Além dos locais, instalações e serviços diretamente ligados à comercialização de produtos hortigranjeiros, existirão no recinto da Central, outras instalações que serão admitidos como subsidiários à finalidade principal de interesse da CEASA/ES, ficando vedada a comercialização de Agrotóxicos ou afins, de acordo com a Legislação Estadual Vigente.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3º – A Centrais de Abastecimento do Espírito santo S/A – CEASA/ES, terá uma Gerência de Mercado, subordinada diretamente a Diretoria da CEASA/ES a qual será responsável pelas operações do mercado atacadistas, cabendo-lhe cumprir fielmente as normas deste Regulamento.
ARTIGO 4º – No exercício de suas funções, cabe ao Gerente de Mercado a organização, orientação, supervisão e fiscalização dos serviços do mercado e serviços auxiliares, de forma a possibilitar o adequado aproveitamento das instalações e serviços, bem como garantir o bom funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO III
ARTIGO 5º As dependências, instalações e serviços auxiliares existentes na CEASA/ES, destinam- se a possibilitar a seus usuários, a comercialização de produtos admitidos neste Regulamento de suas propriedades e /ou de terceiros, de forma tecnicamente racional.
ARTIGO 6º – Considerar-se-á Usuário ou Permissionário das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A – CEASA/ES, toda pessoa física ou jurídica que, dentro das normas de qualificação adotadas no presente Regulamento, obtiver permissão da Diretoria, para o uso das dependências, instalações e serviços auxiliares existente na Central.
Capítulo IV
ARTIGO 7º – Sob o Aspecto Jurídico, para Permissão Remunerada de Uso de toda e qualquer área em caráter permanente ou temporário, serão lavrados.
I)– TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADO DE USO – TPRU.
Parag. 1º – A permissão referida neste artigo, só terá validade desde que sejam observados os seguintes requisitos:
ARTIGO 8º – As Permissões Remuneradas de Uso serão fornecidas às pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente idôneas, que dentro das normas jurídicas e regulamentares, instruídos com documento exigidos para cada categoria de Usuário, que venham obter a devida autorização da Diretoria da CEASA/ES.
ARTIGO 9º – Os candidatos às unidades permanentes, ou serviços da Central deverão dirigir seus requerimentos à Gerência de Mercado que os encaminhará devidamente instruídos à Diretoria para julgamento e decisão final.
ARTIGO 10º – As áreas Permanentes concedidas poderão ser transferidas, aumentadas ou diminuídas, se tais procedimentos forem aconselhados por motivos técnicos e as de comprovada necessidade para um melhor aproveitamento das instalações, submetidas previamente a decisão da Diretoria.
ARTIGO 11º – Qualquer alteração na construção civil ou instalações, bem como a colocação de Câmaras Frigoríficas ou de climatização, balcões, máquinas ou imobiliários, modificações julgadas necessárias para o exercício de permissão e, de aparelhos diversos que venham alterar os sistemas e o consumo de água e energia, estarão sujeitos à prévia aprovação da Diretoria da CEASA/ES.
ARTIGO 12º – Com referência ao local de que é detentor, por Permissão, será responsabilidade do Permissionário:
CAPÍTULO V
ARTIGO 13º – Poderão habilitar-se como usuários do Mercado, mediante Prévia Autorização da CEASA/ES e a partir da qual serão considerados Vendedores ou Agentes de Comercialização, as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
ARTIGO 14º – Os candidatos a vendedores, pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos:
1) Ata da Assembleia Geral que aprovou o Estatuto Social vigente, registrada na Junta Comercial;
2) Ata da Assembleia Geral que alegou a Diretoria atual, registrada na Junta Comercial;
3) Especificação dos produtos à comercialização;
4) Declaração de no mínimo 02(dois) estabelecimentos bancários que atestem a capacidade financeira da Entidade;
5) Inscrição da Fazenda Pública Estadual, no caso específico das Cooperativas;
6) CGC;
1) Carteira de Identidade;
2) CPF;
3) Registro, Escritura ou Contrato de Arrendamento do terreno, objeto da exploração que dá origem aos produtores comercializados;
4) Atestado de produto Rural, expedido pelo INCAPER.
5) Inscrição no INCRA e/ou Inscrição na Fazenda Pública Estadual;
6) 02 fotos 2×2 ou 3×4.
1) Contrato Social – inteiro teor, devidamente registrado na junta Comercial;
2) CGC e Inscrição Estadual da Firma;
3) Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
4) Especificação de produtos comercializados;
5) Declaração de no mínimo 02 (dois) estabelecimentos bancários que atestem a capacidade financeira ou dos sócios;
CAPÍTULO VI
ARTIGO 15º – Do cadastro constarão todos os dados necessários à perfeita identificação e qualificação dos usuários que de fato operem no recinto da Central, bem como daqueles que deseja nele se estabelecer.
ARTIGO 16º - Consideram-se Usuários todas as pessoas físicas ou jurídicas que, dentro das normas de qualificação adotadas pela Empresa, obtenham autorização para exercer atividades dentro do recinto do mercado.
ARTIGO 17º - A CEASA/ES, por deliberação de sua Diretoria poderá instituir a cédula de identificação a qual deverá ser de uso obrigatório para todos os usuários, principalmente, aos produtores, sem a qual, não poderá utilizar as dependências do PNP (PEDRA).
CAPÍTULO VIII
ARTIGO 18º – Os Permissionários do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU), não poderão, a título algum, transferir ou sub-rogar a terceiros, nem tão pouco permitir a outrem o uso dos espaços que lhe tenham sido resignados seja a que título for.
ARTIGO 19º – A transferência de um Permissionário para local diferente será sempre realizada por proposta de Gerência de Mercado à Diretoria a executada após sua aprovação.
ARTIGO 20º – Em caso de falecimento do Permissionário, a CEASA/ES, poderá transferir a permissão ao beneficiário sobrevivente, se este reunir as condições regulamentares e se for de seu interesse.
ARTIGO 21º – Sendo Permissionária pessoa jurídica, qualquer alteração na Razão Social deverá ser comunicado ao Gerente de Mercado.
ARTIGO 22º – Cabe à Diretoria analisar as alterações ocorridas, reservando se o direito de manter, sustar ou cancelar a Permissão.
CAPÍTULO VIII
ARTIGO 23º – o sistema de comercialização na central compreende o complexo de operações destinado à venda no atacado, das mercadorias introduzidas no recinto da mesma e na forma descritas no Artigo 1º e seguintes, deste Regulamento.
ARTIGO 24º – As mercadorias destinadas à venda do mercado no mercado deverão ser expostas dentro das normas técnicas exigidas e/ou orientadas pela CEASA/ES, principalmente no tocante classificação e embalagem.
ARTIGO 25º – Tratando-se de produtos classificados não será necessária a exposição do total do estoque disponível, bastando que o usuário mantenha amostragem significativa.
ARTIGO 26º – Não será permitida a ocupação de áreas de trânsito, movimentação e plataforma, para exposição de mercadorias.
ARTIGO 27º – As vendas e forma de pagamento serão realizadas mediante contatos diretos e livremente estabelecidas entre vendedores (produtores e atacadista estabelecidos) e compradores, e somente poderão ser feitas através dos usuários, conforme estabelecidos no Artigo 13º e seguintes, deste regulamento.
ARTIGO 28º – Quando solicitados pela Gerência de Mercado, os usuários deverão fornecer dados gerais sobre sua comercialização, para efeito de controle estatístico e de divulgação.
ARTIGO 29º – Salvo determinação governamental sobre a matéria, os preços das mercadorias estabelecerão pela Lei da oferta e procura.
ARTIGO 30º – No recinto do Mercado somente será permitida uma transação em nível de atacado.
ARTIGO 31º – Toda e qualquer mercadoria destinada à venda no recinto da Central deverá ser precedida de nota fiscal, e/ou preenchido romaneio de entrada de forma corretamente e entregue na portaria da CEASA/ES.
ARTIGO 32º – A mercadoria destina à venda no pavilhão não permanente PNP (PEDRA) e mercado sobre veículo MSV, deverá ser originária preferencialmente, da produção do Estado do Espírito Santo.
ARTIGO 33º – As mercadoria não comercializadas durante o período normal no PNP e no MSV caberão as seguintes destinações:
1) Retirada do mercado para a devolução à origem;
2) Retirada para comercialização em outro local, em caso extraordinário e particular, mediante autorização da Gerência de Mercado;
3) Doação a entidades beneficentes.
Parag. Único – As mercadorias consideradas irregulares ou apreendidas no recinto do mercado serão automaticamente doadas às entidades beneficentes, cadastradas na Gerência de Mercado.
ARTIGO 34º – Para cumprimento do item 03, doa art. 33 a Gerência de Mercado manterá um cadastro das entidades beneficentes no qual constarão todos os elementos necessários a sua qualificação.
CAPÍTULO IX
ARTIGO 35º – De acordo com os objetivos da CEASA/ES e com vistas à melhoria na eficiência e eficácia do processo de comercialização, do recinto do mercado e seus usuários, poderão ser prestados serviços auxiliares, pela própria CEASA/ES ou por terceiros, estes mediante autorização prévia.
ARTIGO 36º – Compõem o complexo de serviços auxiliares:
1ª Informações de mercado;
2ª Orientação à Classificação, padronização e embalagens;
3ª Venda de embalagens;
4ª Orientação fitossanitário;
5ª Comunicação (telex, telefone, fax, CPD, etc.);
6ª Assistência técnica ao produtor (EMATER/ES);
7ª Carga, Descarga e arrumação;
8ª Transporte;
9ª Bancos;
10ª Bares, lanchonetes e restaurantes;
11ª Vendas de insumos agrícolas;
12ª Outros que venham a ser autorizados pela CEASA/ES.
ARTIGO 37º – Para possibilitar a prestação dos serviços auxiliares é obrigação dos usuários:
1) Fornecer todas as informações solicitadas pelos pesquisadores da CEASA/ES ou por esta autorizados no que se refere a quantidade, tipos, origem, preços de compra e venda, etc;
2) Facilitar o ingresso dos pesquisadores nas lojas e outras dependências para verificação de estoques, quantidade e estado de conservação;
3) Realizar a exposição e operação de venda, dentro das especificações dos órgãos técnicos responsáveis.
ARTIGO 38º – Para cada um dos serviços auxiliares poderá a Diretoria da CEASA/ES, dispor de regulamento ou instruções próprias atendidas as suas peculiaridades.
CAPÍTULO X
ARTIGO 39º – O horário de funcionamento do mercado será determinado por ato baixado pela diretoria da CEASA/ES e alterado sempre que necessário.
ARTIGO 40º – Serão estipulados para cada setor da CEASA/ES, horários específicos de:
1) Entrada;
2) Descarga e arrumação;
3) Início e término das operações de comercialização;
4) Fechamento do Mercado.
CAPÍTULO XI
ARTIGO 41º – Os serviços de carga e descarga de mercadorias no recinto do Mercado, em todos os seus setores, poderão ser executados por diversas categorias de empregados e carregadores que deverão obter, para tanto, autorização da Gerência de Mercado de acordo com o presente regulamento.
ARTIGO 42º – Poderão realizar os serviços referidos no artigo anterior:
ARTIGO 43º – Os “Carrinhos de Mercado” utilizados para carga e descarga deverão obedecer ao padrão determinado pela Gerência de Mercado e conter a identificação de propriedade.
ARTIGO 44º – A Gerência de Mercado determinará a forma de fácil identificação dos carregadores por parte dos usuários (uso de uniformes, placas, bonés), além da carteira de identidade regular.
ARTIGO 45º – No desempenho de seus serviços profissionais os carregadores serão orientados e fiscalizados pela Gerência de Mercado.
ARTIGO 46º – Os carregadores autônomos serão de responsabilidade da Associação correspondente, a qual evidencia sua condição de trabalhador autônomo.
. Único – Suplementarmente e quando solicitada a Gerência de Mercado poderá fornecer aos carregadores autônomos, atestados ou declarações necessárias para evidenciar sua condição de trabalhador autônomo, caso esta ainda não esteja constatado.
ARTIGO 47º – Os serviços de arrumação de mercadorias consistem no empilhamento e exposição adequada para conservação ou comércio de produtos que, pela sua natureza, exigem tratamento especial.
CAPÍTULO XII
ARTIGO 48º – De acordo com o art. 8º do Decreto nº. 70.502, de 11/05/72, todas as permissões outorgadas pela Diretoria da CEASA/ES estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de uso.
ARTIGO 49º – As referidas taxas serão aprovadas pela Diretoria da CEASA/ES e igualmente reajustadas ou atualizadas sempre que a conjuntura econômica financeira assim o exigir ou aconselhar, obedecido a disposta alínea “b”, inc. I, do art.7º, ou quando o Conselho de Administração o autoriza.
ARTIGO 50º – O pagamento das taxas estabelecidas será efetuado pela sistemo bancário existente na Central ou por outra modalidade, determinada pela Diretoria, mediante apresentação de notas, tickets, recibos, discriminando os serviços prestados.
ARTIGO 51º – A CEASA/ES adotará as seguintes modalidades de cobrança:
ARTIGO 52º – A modalidade de cobrança “mensalista” será aplicada aos usuários que, de acordo com as normas e regulamentos da Central, seja signatário de Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU.
ARTIGO 53º – Os vencimentos das taxas mensais dar-se-á ao último dia de cada mês, concedendo-se um prazo de tolerância de 04 (quatro) dias, para o devido pagamento.
ARTIGO 54º – Aplicar-se-á a modalidade de cobrança aquelas ocupações e serviços que sofram modificações e mudanças de caracterização a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, que não sejam signatários do TPRU.
ARTIGO 55º – Caberá à Diretoria da CEASA/ES a determinação do valor das taxas a serem cobrados os serviços prestados, bem como das operações de cobrança, e seu reajustamento, sempre que os custos diretos ou indiretos o exigirem ou aconselharem.
ARTIGO 56º – Para os usuários que possuem TPRU a cobrança de serviços eventualmente prestados poderá ser efetivada na forma e sistema da cobrança mensal.
CAPÍTULO XIII
ARTIGO 57º – Para facilitar o intercâmbio com os diversos segmentos da produção, comercialização e consumo, os produtos hortigranjeiros deverão ser classificados e acondicionados corretamente conforme determinação do Ministério da Agricultura.
ARTIGO 58º – Os usuários bem como os respectivos produtos e/ou embalagens que não satisfaçam o disposto do artigo anterior estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 75 e seguintes no presente regulamento.
CAPÍTULO XIV
ARTIGO 59º – Haverá na Central pessoal permanente de limpeza que varrerá e colherá todo o lixo e seus respectivos coletores quando necessários, e conservará o mercado em boas condições de asseio e higiene.
ARTIGO 60º – Cada permissionário permanente terá recipiente de dimensões proporcionais às suas necessidades, de modelo indicado pela Gerência de Mercado, de aquisição e sua total responsabilidade, onde recolherá os detritos e varreduras de sua unidade, depositando-se em local determinado pela Gerência de Mercado.
ARTIGO 61º – Será proibido varrer para as pistas ou passagens, água ou lixo de qualquer natureza.
ARTIGO 62º – Além dos coletores de lixo, à prova moscas, os permissionários permanentes deverão manter sua área em boas condições de higiene e proceder diariamente a sua limpeza, após o período de venda.
ARTIGO 63º – Todas as áreas deverão ser lavadas, no mínimo, 01 (uma) vez por semana, pelos respectivos permissionários permanentes, principalmente aquelas em regime de permissão de uso.
ARTIGO 64º – Será proibido jogar enganços, casca de palmito, bagaços, coroa de abacaxi, palhas e/ou sobras de qualquer natureza nas pistas, pátio do mercado sobre veículo, plataforma do PNP (PEDRA), estacionamentos e/ou em qualquer outra área que não seja autorizada pela Gerência de Mercado.
CAPÍTULO XV
ARTIGO 65º – Sem prejuízo das sanções de ordem penal às infrações aos preceitos do presente Regulamento, sujeitando-se os Permissionários, auxiliares, empregados ou usuários de modo geral às seguintes penalidades disciplinares, conforme a natureza da ação ou omissão praticada:
ARTIGO 66º – Será objeto de apreensão de mercadoria.
ARTIGO 67º – As mercadorias que trata o artigo anterior serão dadas as seguintes destinações:
ARTIGO 68º-Por ocasião de cada apreensão será lavrado o Termo competente, no qual constará a natureza do produto e sua justificativa, além de identidade do infrator.
ARTIGO 69º- Quando da doação ou devolução do material apreendido far-se-á constar tal circunstância no termo e se obterá a assinatura da pessoa que o receber.
CAPÍTULO XVI
ARTIGO 70º – Os serviços de propaganda e divulgação através som ou painéis, no recinto da Central, são de atribuições da Diretoria da CEASA/ES e poderão ser concedidos à empresa(s) idônea(s) com experiência no ramo.
ARTIGO 71º- Os serviços de comunicação, telefone, rádio, telex, fax, CPD, TV e outros que venham a ser instalados, deverão ser regidos por normas específicas, e requeridas por ofício à Gerência de Mercado.
ARTIGO 72º- Não será permitido aos Permissionários qualquer tipo de propaganda nas áreas consideradas de uso comum. A fachada de suas dependências restringir-se-á às propagandas de seu próprio comércio, conforme alínea “c” do art.12.
CAPÍTULO XVII
ARTIGO 73º - No recinto do mercado é proibido:
ARTIGO 74º-No recinto da Central aos usuários é vedado:
ARTIGO 75º- A cobrança da Taxa de Custeio da Permissão Remunerada de Uso, e o uso do estacionamento livre não implicam a guarda e conservação do veículo por parte da CEASA/ES.
ARTIGO 76º-A CEASA/ES por força deste regulamento e pelas características típicas e atípicas do comércio de hortigranjeiros, pelo acesso livremente às suas dependências e uso dos estacionamentos gratuitos, está isenta de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que os veículos e/ou seus proprietários venham a sofrer.
ARTIGO 77º - O comerciante fica obrigado a expor o preço das mercadorias, em local bem visível.
ARTIGO 78º - Os comerciantes de artigos alimentícios não poderão assentá-los sobre o piso, sendo obrigatório o uso de embalagens ou estrados, para evitar o contato direto com o piso.
ARTIGO 79º - Os usuários, seus empregados e/ou prepostos deverão tratar o público com urbanidade e acatar as ordens e determinações das autoridades competentes.
ARTIGO 80º - No horário estabelecido, as mercadorias negociadas na Central deverão ser retiradas pelos compradores e carregadores, não podendo estes, renegociá-las e permanecer estocadas ou depositadas nos corredores, plataformas e vias de circulação.
ARTIGO 81º - Caracteriza-se ATRAVESSADOR todo aquele que renegocia pela 2ª vez, as mercadorias adquiridas dos produtores ou dos permissionários, atacadistas, no recinto da Central.
ARTIGO 82º - Os usuários ou Permissionários, responderão civilmente pelos atos de seus empregados ou auxiliares, quando da não observância deste Regulamento.
CAPÍTULO XVIII
ARTIGO 83º - A Diretoria da CEASA/ES e a Gerência de Mercado, quando de sua alçada, baixarão normas, circulares, resoluções e avisos suplementares necessários ao funcionamento da Central e para acompanhamento da dinâmica do abastecimento.
ARTIGO 84º - Farão parte integrante do presente, os Regulamentos próprios e necessários para os diversos setores e serviços que terão a mesma força disciplinar.
ARTIGO 85º - Os casos não tratados no conjunto de Regulamentos serão resolvidos pela Diretoria ou Gerência de Mercado de acordo com a natureza dos mesmos.
ARTIGO 86º - Não será admitida, a qualquer título a alegação da ignorância deste Regulamento.
ARTIGO 87º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da CEASA/ES e pelo seu Conselho de Administração.
CARIACICA/ES, 20 de dezembro de 1995.
Aprovado Dr. Valério Ribon.
Diretor-Presidente Interino e Diretor Técnico e Financeiro.
De conformidade com os Estatutos Sociais e Regimento Interno da CEASA/ES, o presente REGULAMENTE DE MERCADO foi aprovado pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO em sua 71ª reunião, realizada em 19 de dezembro de 1995.